O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente
Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos artigos 5º,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo
48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º
- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política
Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II -
ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de
meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como
de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos
os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e
signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do
mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código
não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Parágrafo único - Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º - O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
§ 1º - O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi colocado em
circulação.
§ 2º - O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3º - O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta)
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar
de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa
do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de
preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e
III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento
de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se
revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo
o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que
não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e
novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou
peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
Código.
§ 4º -
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA OFERTA
Art. 31 - A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo,
na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço
é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou
serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Parágrafo único - O fornecedor,
na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art. 37 - É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa,
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento
de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos
ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido; inciso
XI com redação dada pela Medida Provisória nº 1.890-65, de 26 de agosto de 1999.
XII - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.
* inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Parágrafo único - Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o
orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não
previstos no orçamento prévio.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos
ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Parágrafo único - O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as
mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do parágrafo único do artigo 22 deste
Código.
Art. 45 - (Vetado.)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada
e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação
e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou
realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou
entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento
do valor da prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão
do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo
anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e
fácil compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de
consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no § 1º, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa
do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de
uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou
de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a
infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao
consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será
em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões)
de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Art. 58 - As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de
maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta
a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do artigo 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será
divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de
alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço
a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento
seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Parágrafo único - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à
morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de
produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o
termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses
ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que
promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou
coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por
pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta
Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na individualização desta multa,
o juiz observará o disposto no artigo
60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o
disposto nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os
fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o
inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu
valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20
(vinte) vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos
crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os
legitimados indicados no artigo 82, incisos III e
IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia
não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e
seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de
obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata
este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas
neste Título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 92 - O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a competência da
Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer
o dano, quando de âmbito local;
II -
no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidação e a execução de
sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 98 - A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em
certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do
trânsito em julgado.
§ 2º - É competente para a
execução o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a
execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de
indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas
terão preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito
do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de
segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o
patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem
habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do artigo 82 promover a
liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único - O produto da
indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor;
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que
julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico
será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em
caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma
deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a
proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou
venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à
saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
I - erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do
parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o artigo 16, combinado
com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II do parágrafo único do artigo 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o
consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a
instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a
partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados
às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV
ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II
- inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§
4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominação, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora Ihe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diferentes responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art.
18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta
lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da Lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118 - Este Código entrará em vigor
dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR DE MELLO
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de
Mello
Ozires Silva
( * ) Todo o conteúdo
desta página foi retirado da AMPERJ- http://www.amperj.org.br