TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

TELESC

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu CENTRO DAS PROMOTORIAS DA COLETIVIDADE, através da COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sediada na Rua Bocaiúva, n.° 1.750, Ed. Paço da Bocaiúva, 2° andar, Centro, nesta cidade, CEP: 88.015-530, representada pelo Promotor de Justiça Dr. FÁBIO DE SOUZA TRAJANO e a TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S.A - TELESC TELE CENTRO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.G.C sob o n.º 83.897.223/0001-20, sediada na Avenida Madre Benvenuta, n.º 2080 - Itacorubi, nesta cidade, CEP: 88035-001, representada neste ato pela Dra. MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CUNHA, advogada inscrita na OAB/SC sob o n.º 4272;

Considerando que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos do consumidor enquanto coletividade – art. 129, III, da Constituição Federal, art. 81, parágrafo único, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n.° 7.347/85 (com redação dada pelo artigo 113 do CDC);

Considerando que a segunda reconhece que:

  1. inseriu o valor de R$ 1,99 no valor total das faturas telefônicas do mês de outubro de 1998, a título de "Seguro Conta Protegida", salientando que tal pagamento seria opcional, de maneira que, não havendo concordância quanto ao mesmo, deveria o cliente solicitar ao caixa do banco a cobrança do valor da fatura sem o acréscimo do valor do seguro;
  2. esta situação pode, em tese, gerar problemas aos consumidores, tendo em vista que o fato de o valor do seguro já encontrar-se acrescido ao valor total da fatura, embora com a ressalva de ser o mesmo opcional, torna possível que muitos consumidores venham, por diversos motivos, a não se aperceber da opcionalidade da adesão, passando, dessa forma, a aderir a um seguro que não lhes interessa;
  3. é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 
  4. a Portaria n.º 3/99 da Secretaria de Direito Econômico, estabelece em seu item 3 ser nula de pleno direito a cláusula que permite ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica e telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços, excetuando-se o caso em que a prestadora de serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
  5. é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6°, IV do CDC, a proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços;

RESOLVEM

Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n.° 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes termos:

1. a TELESC TELE CENTRO SUL compromete-se a cessar a cobrança do valor de " Seguro Conta Protegida" nas contas telefônicas, na forma atual;

2. a TELESC TELE CENTRO SUL compromete-se a enviar correspondência aos consumidores que aderiram ao seguro, dando oportunidade para crédito do valor pago em um prazo de até 30 dias;

3. os consumidores que desejarem o seguro, deverão manifestar expressamente o interesse, com possibilidade de autorização por ligação telefônica (0800...). Se a autorização se der desta forma, terá a TELESC TELE CENTRO SUL o ônus de provar que o consumidor ligou e autorizou tal cobrança;

4. para a inserção do valor do "Seguro Conta Protegida" na respectiva conta telefônica, o consumidor deverá ter como primeira opção de pagamento da conta o valor sem o seguro. Se desejar ter o seguro, poderá, espontaneamente, acrescer ao valor devido o referente ao "Seguro Conta Protegida". Neste caso, ao lado do valor do seguro, deverá ter a palavra "OPCIONAL" em negrito;

5. em nenhum caso poderá ter dois códigos de barras para pagamento;

6. para a garantia do cumprimento deste COMPROMISSO, a TELESC TELE CENTRO SUL se submeterá a uma multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada vez que descumprir o aqui avençado, cujo valor reverterá ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, criado pelo Decreto n.° 1.047, de 10.12.87;

7. o Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida judicial coletiva contra a TELESC TELE CENTRO SUL, caso venha a ser cumprido o disposto neste ajuste de conduta;

E, por estarem assim comprometidos, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, tão logo homologado pelo colendo Conselho Superior do Ministério Público.

Florianópolis, 04 de novembro de 1.999

 

FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Promotor de Justiça
Coordenador de Defesa do Consumidor


MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CUNHA
Advogada - OAB/SC 4272
TELESC TELE CENTRO SUL