DECRETO Nº 787,
de 18 de setembro de 2003
Institui o Programa denominado
"PORTAIS DO LAZER" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 7º, § 2º, da Lei nº 243, de 31 de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica instituído o Programa denominado "PORTAIS DO
LAZER", no âmbito da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL.
Parágrafo único. O objetivo do Programa é o estabelecimento de uma rede de
acesso a informações, de lazer e de serviços para apoio ao visitante
quando do seu deslocamento no território catarinense.
Art. 2º
Caberá ao Programa:
I - a criação de pontos de acesso a informações a respeito do Estado de
Santa Catarina e seus Municípios, bem ainda das ações e planos
desenvolvidos de forma integrada entre o poder público e a iniciativa
privada;
II - a criação de áreas de descanso e lazer em pontos estratégicos de
rodovias existentes no solo catarinense, privilegiando a segurança e a
integração do viajante;
III - servir de suporte à divulgação, consolidação e ampliação das
potencialidades turísticas do Estado de Santa Catarina;
IV - servir de suporte à divulgação de ações relacionadas com a segurança,
saúde, educação, cultura, esportes e como incentivo a atividades
econômicas de micro e pequeno portes;
V - incentivar a integração sócio-econômica e cultural da população
catarinense;
VI - disponibilizar espaços para promoção, divulgação e demonstração de
produtos catarinenses;
VII - levantar dados e mantê-los atualizados visando subsidiar o
planejamento das atividades turísticas catarinenses;
VIII - colaborar com a proteção ao meio ambiente e do patrimônio
histórico-cultural catarinense;
IX - outras atividades relacionadas com o objetivo estabelecido no
parágrafo único do artigo precedente.
Art. 3º Para
efeito deste Decreto fica definido como portais os espaços físicos ou
virtuais destinados a recepcionar, orientar e/ou prestar informações às
pessoas que quiserem se deslocar ou que estiverem em deslocamento no
território catarinense.
Art. 4º São
as seguintes as modalidades de portais:
I - Portal Eletrônico;
II - Portal de Informações;
III - Portal de Descanso;
IV - Portal Móvel.
§ 1º Portal Eletrônico é aquele cuja disponibilidade e acesso se dá via
internet.
§ 2º Portal de Informações é todo equipamento localizado em qualquer via
de acesso destinado a orientar as pessoas em suas locomoções em solo
catarinense, com atendimento personalizado.
§ 3º Portal de Descanso é toda área de refúgio, localizada à margem de via
de circulação, destinada ao repouso do viajante, com equipamento básico,
sem atendimento personalizado.
§ 4º Portal Móvel é qualquer quiosque destinado ao atendimento do público
em geral em locais de grande concentração de pessoas.
§ 5º Atendimento personalizado é todo aquele que é realizado por pessoas.
§ 6º Equipamento básico é toda área que contenha estacionamento, painel
informativo, bancos e mesa com abrigo.
Art. 5º O
Portal de Informações poderá ser administrado pelo Estado ou pelos
Municípios.
§ 1º O Portal de Informações, administrado pelo Estado, deverá estar
localizado em ponto estratégico de uma rodovia ou de um corredor
turístico, com alcance regional ou estadual.
§ 2º O Portal de Informações, administrado pelo Município, deverá estar
localizado em importante via de acesso da respectiva cidade e/ou em
terminal rodoviário, e terá abrangência local.
Art. 6º Para
a gestão do Programa ficam instituídos, no âmbito de atuação da Secretaria
de Estado da Organização do Lazer - SOL:
I - o Grupo Gestor;
II - a Coordenação Geral;
III - a Gestão Executiva;
IV - a Coordenação Regional.
Parágrafo único. O exercício das funções nos órgãos citados neste artigo
não será remunerado, sob qualquer hipótese, sendo os serviços considerados
de relevante interesse público e social.
Art. 7º O
Grupo Gestor do Programa terá a seguinte composição:
I - Diretor de Planejamento, Projetos Especiais e Ações Internacionais da
Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL, que o presidirá;
II - Coordenador Geral do Programa, que será o Secretário;
III - Gerente de Turismo da Secretaria de Estado da Organização do Lazer -
SOL;
IV - Gestor Executivo;
V - Coordenadores Regionais.
§ 1º O Grupo Gestor reunir-se-á sempre que os interesses do Programa assim
o exigirem, convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Das reuniões do Grupo Gestor serão lavradas atas e as decisões
tomadas pela maioria dos votos presentes à sessão, cabendo ao seu
Presidente além do voto pessoal o de desempate.
§ 3º Havendo necessidade, o Presidente do Grupo Gestor poderá convidar
para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades
integrantes da administração pública ou não, independente da esfera a que
pertençam, os quais não terão direito a voto.
§ 4o Os membros do Grupo Gestor serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos por seus representantes legais, ou por servidores
especialmente e por escrito indicados.
Art. 8º Ao
Grupo Gestor compete:
I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais relativos ao
Programa;
II - estabelecer relações com outros órgãos e instituições públicas e/ou
privadas;
III - fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao cumprimento
dos objetivos do Programa e ao uso adequado dos recursos;
IV - promover ações de natureza executiva, no âmbito estadual, para
viabilização do Programa;
V - efetuar a supervisão e apreciar os relatórios de execução do Programa,
estabelecendo as providências necessárias ao seu bom e fiel desempenho;
VI - outras atribuições definidas pelo titular da Secretaria de Estado da
Organização do Lazer - SOL.
Art. 9º A
Coordenação Geral do Programa será exercida cumulativamente pelo titular
da Gerência de Organização e Funcionamento de Espaços Multiuso da
Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL e terá como
competência:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para implantação e implementação
do Programa;
II - acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar a execução física e
financeira, elaborando os necessários relatórios;
III - orientar e integrar as ações das Coordenações Regionais,
padronizando os procedimentos, se assim for entendido necessário;
IV - promover seleção, contratação, treinamento, capacitação e controle do
pessoal envolvido com o Programa;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10. As
funções de Gestor Executivo serão desempenhadas por servidor designado
especialmente para tal fim, pelo Secretário de Estado da Organização do
Lazer.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor Executivo auxiliar diretamente o
Coordenador Geral do Programa na consecução dos objetivos definidos.
Art. 11. A
Coordenação Regional será exercida cumulativamente pelo titular da
Gerência Regional da Organização do Lazer integrante da estrutura
organizacional de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Competirá às Coordenações Regionais a supervisão, o
acompanhamento e a execução do Programa, respeitada a área de atuação de
cada uma delas.
Art. 12.
Para implementação deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da
Organização do Lazer - SOL celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos
da administração integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos
Municípios, inclusive com entidades paraestatais, ou com organizações não
governamentais, na forma da Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos convênios previstos neste
artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Compete ao Secretário de Estado da Organização do Lazer estabelecer normas
complementares a este Decreto, definindo as condições para implantação,
implementação, operacionalização e controle do Programa.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 388, de 23 de julho de 1999, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de setembro de 2003.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício |