Consulte o SIMAE
para se informar sobre as condições de instalação no novo padrão.
Nunca mexa no seu padrão sem a autorização do SIMAE, isso acarretará
multa.
O usuário deve
assegurar aos servidores autorizados do SIMAE o acesso às
instalações de água dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para
realização de vistorias de inspeção a essas instalações, bem como
para a coleta das leituras dos hidrômetros. Não é permitido colocar
materiais diversos sobre as caixas de proteção de hidrômetros, sob
pena de aplicação de multa ao usuário.
2.
DA
LIGAÇÃO DE ÁGUA:
2.1. A
ligação de água ou ramal predial destina-se apenas à própria
serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
2.2. É
proibida, salvo consentimento prévio do SIMAE, qualquer extensão do
ramal predial interno para servir outras residências(economias),
ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencente ao mesmo
proprietário.
2.3. O ramal
predial de água será assentado pelo SIMAE.
2.4. O ramal
predial de água compreende a tubulação a partir da rede
distribuidora e até o cavalete de medição inclusive, a qual está
computada no custo da ligação, com a extensão máxima de 12 metros,
caso haja necessidade de uma extensão maior de tubulação a diferença
será cobrado a parte do usuário.
2.5. Caso que
não haja tubulação na rua onde o terreno do usuário faz frente e
sendo necessária a passagem por terreno de terceiros, se faz
necessário à servidão/autorização de passagem do proprietário do
terreno, sendo que nesses casos o cavalete será instalado na frente
do terreno do autorizante e a responsabilidade é do interessado pela
ligação.
2.6. É vedado
ao usuário intervir no ramal da ligação de água, compreendendo a
tubulação da rede de distribuição até o hidrômetro, sob pena
de aplicação de multa ao mesmo, embora o objetivo seja de
melhorar suas condições de funcionamento. Quando se fizer necessário
qualquer manutenção no ramal, o usuário deve comunicar ao SIMAE que
encaminhará pessoal habilitado para executar os serviços.
2.7. Os
ramais de água poderão ser deslocados ou substituídos, a critério do
SIMAE, sendo que, quando o deslocamento ou substituição for
solicitado pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta
do mesmo.
2.8. As
canalizações, as derivações e as instalações assim construídas
integram o patrimônio do SIMAE.
2.9. Não é
permitida a interligação das instalações prediais de água fornecida
pelo SIMAE a outros ramais abastecidos por água de poços e quaisquer
fontes próprias.
2.10. É
obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da
ligação de água, independente de categoria econômica, O SIMAE exige
um reservatório com capacidade mínima de 250 litros, e que o mesmo
atenda as normas da ABNT.
2.11. Toda
ligação nova que não dispor de reservatório domiciliar será
classificada como ligação com tarifa comercial, até que o usuário
instale o referido reservatório. Após a instalação do reservatório
domiciliar, é responsabilidade do mesmo requerer junto ao SIMAE a
alteração da categoria da ligação, sendo que o SIMAE efetuará
vistoria na mesma para verificar se atende as suas exigências.
2.12. As
ligações de água serão requeridas em nome do proprietário, ou
detentor da posse do imóvel ou seu representante legal.
2.13. Toda a
ligação nova a ser utilizada para construção é classificada como
ligação com tarifa Comercial, sendo que quando da conclusão da obra
o proprietário poderá solicitar a sua reclassificação, para que isso
seja possível o imóvel deve atender a todas as exigências do SIMAE.
2.14. As
ligações de água para usos domésticos e higiênicos têm prioridade
sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará
condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às
possibilidades de sua ampliação.
2.15. As
ligações de água serão consideradas eliminadas e por conseqüência
desativadas, sendo necessário o pagamento do valor correspondente a
uma ligação nova para a ativação, quando:
Ø
A interrupção do fornecimento tenha ocorrido por falta de pagamento
e a mesma tenha permanecido cortada por período superior a 150
(cento e cinqüenta) dias.
2.16. O
Usuário poderá solicitar o desligamento por um período de 180 dias
renovados por mais 180, após esse período a ligação será considerada
eliminada, aplicando-se as mesmas regras das eliminadas por falta de
pagamento, citadas no item 2.15.
2.17. Quando o
desligamento for por solicitação do usuário e o prazo ainda esta
dentro do citado acima o usuário poderá requerer a religação ao
qualquer momento.
2.18. Nos
casos dos itens 2.17 e 2.18, será cobrado uma taxa e os ramais
retirados serão recolhidos ao almoxarifado do SIMAE.
2.19. Após o
15º dia da fatura estar vencida e caso não tenha sido efetuado o
devido pagamento, o SIMAE interromperá o fornecimento de água, por
falta de pagamento.
2.20. Após o
vencimento da fatura sem que haja a sua quitação, sobre o seu valor
serão calculados: multa de 2%, mais correção monetária diária
calculada com base no INPC/IBGE e após o 30º dia de atraso juro de
1% ao mês.
TERMOS
UTILIZADOS NOS TEXTO ACIMA
CAVALETE: Local onde esta instalado o hidrômetro;
HIDRÔMETRO: Equipamento responsável pela medição do
consumo de água do usuário;
RAMAL DE LIGAÇÃO: Tubulação entre a rede de distribuição até o local de instalação do
hidrômetro.